
REGRAS PARA BEM CIRCULAR
GUIA PARA PRINCIPIANTES DE BTT
Código da estrada traz novas regras e coimas aplicáveis aos ciclistas
O ‘novo’ Código da Estrada sofreu alterações importantes, neste caso no que diz respeito ao uso da bicicleta, o novo CE introduz alterações que o aproximam da legislação dos países europeus com melhores índices de segurança rodoviária.
Podem os ciclistas ser multados por passarem vermelhos, excesso de álcool ou excesso de velocidade?
Sim, a regra geral é que as coimas previstas no ‘novo’ Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Os condutores de velocípedes estão sujeitos a muitas infrações, tal como os automobilistas. São exemplo o excesso de velocidade, excesso de álcool ou o consumo de substâncias psicotrópicas, passar sinais vermelhos, circular nos passeios, entre outros. De referir ainda que um condutor de um velocípede com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um velocípede.
As principais regras e coimas específicas aos condutores de velocípedes – ciclistas
- No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se uma bicicleta se apresentar pela direita tem prioridade sobre o veículo motorizado.
– A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma. Se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euros.
– Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas. O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.
– As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se forem mais do que duas lado a lado, a multa para os ciclistas é de 30 euros.
– Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas nas passagens para velocípedes, à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões. Se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros. Mas ressalva-se que os velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
– O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal, estando sujeito a coima de 30 a 150 euros.
– As bicicletas são agora autorizadas a circular nas faixas BUS, dedicadas aos transportes públicos.
– Em condições fixadas em regulamento, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão, estando os condutores dos velocípedes sujeitos a coima de 30 a 150 euros.
– As crianças até aos 10 anos podem andar de bicicleta nos passeios (facultativo) sendo, neste caso, equiparadas a peões.
– Todos os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 60 a 300 euros.
– O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infratores sujeitos a coima de 60 a 300 euros.
– O condutor de velocípede está sujeito a coima é de 30 a 150 euros se: conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; fazer-se rebocar; levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação.
– Prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas;
– Nas pistas destinadas a velocípedes (e pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.
Luzes obrigatórias nas bicicletas, falhas dão multa!
A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março, define os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública:
– Devem dispor, à frente (feixe luminoso contínuo de cor branca) e à retaguarda (feixe luminoso contínuo ou intermitente de cor vermelha), de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no referido regulamento, nomeadamente visíveis à noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m.
– Dispor de reflectores, à frente (cor: branca) e à retaguarda (cor: vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento. O uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
– Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa (Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca).
Circular nas rotundas pela direita com coimas até 300 euros
O novo código da estrada (Lei n. 72/2013 de 3 de setembro), válido a partir de 1 de janeiro de 2014 estabelece, entre muitas outras coisas que, a utilização da faixa da direita nas rotundas está apenas autorizada aos veículos cuja saída seja a imediatamente a seguir; esta faixa também pode ser utilizada por velocípedes, tractores, veículos de tracção animal e/ou pesados que nela podem circular sem proibição, mas devendo obrigatoriamente estar atentos aos veículos que pretendam sair da rotunda facultando-lhes neste caso a sua saída (sujeitos aos mesmos valores de coima se não o fizerem).
Atenção: Numa rotundas em que um acesso tem várias vias de aproximação, ao usar a via mais à direita, significa que pretende sair na primeira saída, salvo sinalização do local que defina outras regras. Muita gente anda a usar – erradamente, a via da direita para sair na segunda saída!
Artigo 14-A da Lei n. 72/2013 de 3 de setembro
Nas rotundas, o condutor deve entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam, adotando o seguinte comportamento:
1. Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita. (numa rotunda com várias vias d entrada, se ocupar a via de aproximação mais à direita significa que pretende sair da primeira saida, salvo se existir sinalização que regule o trânsito de outra forma)
2. Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. Quem infringir estes pontos é sancionado com coima de € 60 a € 300.
5. Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que pretendam ocupar a via da direita para sair na próxima saída. Quem não ceder passagem é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Recorde-se ainda que todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo, nomeadamente para a mudança de via de trânsito dentro ou saída da rotunda devem obrigatoriamente ser sinalizadas. Quem infringir é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Mas fica o alerta, em caso de acidente em rotundas, a posição das seguradoras era – antes da entrada em vigor desta lei, decidir em favor de quem se encontrava pela direita e em detrimento de quem estava a mudar de via de trânsito, por isso em continue a ter especial atenção quando vai tomar a via da direita antes de sair da rotunda e em caso de acidentes, tão (ou mais) importante como a descrição da posição final dos veículos pelos agentes da autoridade, é a existência de testemunhas…
Consulte aqui a redação do novo código da estrada